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Processo:
0148823-21.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0148823-21.2025.8.16.0000

Recurso: 0148823-21.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Agravante: ESTADO DO PARANÁ
Agravado: ARAMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. RENÚNCIA EXPRESSA AO
PRAZO RECURSAL POR MEIO DE PETIÇÃO CONJUNTA DAS PARTES. ATO INCOMPATÍVEL
COM A VONTADE DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a preclusão da
decisão que determinou a realização da perícia contábil.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação da realização da
perícia contábil pelo Juízo a quo se encontra preclusa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer obsta o conhecimento do
recurso por violação ao art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
4. Não conhecimento do recurso.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.000.

I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida
pelo il. Juiz de Direito Gabriel Rocha Zenun, que indeferiu o pedido de dispensa da realização de
perícia contábil, deduzido por ambas as partes (mov. 190.1). Ainda, manteve-se a decisão no
julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado (mov. 199.1).
Defende o Estado que não há falar em preclusão na hipótese porque a
realização de prova pericial versa sobre direito patrimonial disponível, e que o processo civil,
regido pelo princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC, permite que as partes
deliberem a qualquer tempo sobre os meios de prova.
Adiante, alega que a prova técnica é desnecessária porque depende de
simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Ressalta, nessa linha de
raciocínio, que “para apurar o quantum devido, basta verificar o valor das bonificações nas
notas fiscais e aplicar a alíquota correspondente, seguidas da atualização monetária pelos
índices já fixados (FCA e SELIC)”.
Argumenta que “a insistência na perícia viola os princípios da celeridade e
da economia processual, gerando custos desnecessários ao Erário e retarda a satisfação do
litígio sem ganho cognitivo real para o julgamento”.
Cita julgados de outros Tribunais que entende corroborar sua tese.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo, uma vez que “a
manutenção da decisão resultará na imediata realização de atos executivos da perícia
(nomeação de perito e arbitramento de honorários), gerando despesas irreversíveis ou de difícil
reparação e um atraso processual inútil, contrariando a vontade conjunta das partes”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja
reformada a decisão agravada e, assim, dispensada a produção de prova pericial (mov. 1.1 –
recurso).
Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção à apelação cível nº
0009127- 15.2014.8.16.0045[1] (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, indeferiu-se o pedido de
concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1 – recurso).
Nas contrarrazões, a agravada concorda com o recorrente, porquanto “a
divergência dos cálculos apresentados se dá unicamente em torno de discussão acerca do
direito de atualização dos créditos escriturais de ICMS”.
Diz, mais, que não há falar em preclusão, pois “a decisão que indeferiu o
pedido de dispensa da perícia apoiou-se em premissa temporal incompatível com a disciplina
legal do Código de Processo Civil”.
Repisa que, “conforme bem exposto no Agravo de Instrumento, o pedido de
dispensa da prova pericial (seq. 187) foi apresentado em momento no qual ainda não se
encontrava estabilizada a decisão que determinara a realização da perícia (seq. 162),
justamente porque tal decisão havia sido oportunamente impugnada por meio de Embargos de
Declaração (seq. 170), cujo julgamento somente ocorreu no seq. 184”, de modo que houve a
interrupção para a interposição de qualquer recurso, nos termos do art. 1.026, do Código de
Processo Civil.
Assevera, também, que a atuação conjunta das partes ao requererem a
dispensa da perícia representa manifestação expressa do dever de cooperação processual,
previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e que, “ao desconsiderar a concordância
bilateral e impor a continuidade de diligência reconhecidamente inútil pelas partes, a decisão
agravada acabou por contrariar o modelo cooperativo que estrutura o processo civil
contemporâneo”.
Afirma, ainda, que, em matéria probatória, não há preclusão para o
magistrado, que pode reavaliar o percurso instrutório sempre que a prova se revelar
inadequada ou dispensável.
Alega, outrossim, que “a apuração do quantum debeatur, conforme já
demonstrado nos autos, pode ser realizada mediante a análise das notas fiscais, dos livros
fiscais e da memória de cálculos apresentados, sem que se faça necessária a intervenção de
perito judicial”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1 –
recurso).
Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo
desprovimento do recurso (mov. 17.1 – recurso).
II – Da melhor análise dos autos, denota-se que é o caso de não
conhecimento do recurso. Explico.
Infere-se que, em 29.8.2014, a agravada ajuizou ação declaratória de
inexistência de relação jurídica c/c anulatória e condenatória contra o Estado do Paraná, a fim
de obter a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange à
incidência do ICMS sobre os descontos incondicionais e bonificações, nos termos do art. 13, § 1º
II, ‘a’, da Lei Complementar nº 87/96, bem como a anulação de eventuais créditos tributários
dessa natureza constituídos, inscritos ou não em dívida ativa (mov. 1.1).
Após o regular trâmite processual, sobreveio, em 18.12.2019, a sentença
que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa (mov. 87.1).
Inconformada, a requerente recorreu desta decisão.
Esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e
deu provimento à apelação cível interposta pela autora “a fim de declarar a inexistência da
relação jurídico-tributária entre partes no tocante à incidência do tributo de ICMS sobre as
mercadorias entregues a título de bonificação incondicional, com a consequente determinação
de apuração dos valores a serem restituídos na fase de liquidação” (mov. 116.1).
Contra essa decisão, a requerente opôs embargos de declaração, acolhidos
com efeitos infringentes para sanar a omissão, a fim de “condenar o Estado do Paraná ao
pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85,
“caput” e § 4º, II, do Código de Processo Civil, mantidos incólumes os demais termos da decisão
colegiada” (mov. 116.2).
Em 27.8.2020, certificou-se o trânsito em julgado (mov. 116.4) e, em
15.7.2022, a autora requereu a liquidação de sentença, com a apresentação das notas fiscais
(movs. 126.1 a 126.268).
O Juízo singular, então, deu início à liquidação de sentença e intimou as
partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias
(mov. 129.1).
Intimado, o Estado do Paraná arguiu que o pedido da parte não se trataria
de liquidação de sentença e, sim, de cumprimento de sentença, porquanto a exequente
apresentou o cálculo do montante que entende devido. Requereu, assim, o recebimento do
pedido da parte autora como cumprimento de sentença e a intimação do Estado para
apresentar defesa, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (mov. 134.1).
Por sua vez, a requerente manifestou o desinteresse na juntada de novos
documentos e pugnou pelo prosseguimento da fase de liquidação de sentença por
arbitramento, conforme preveem os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil (mov. 137.1).
Após, o Juízo a quo reconheceu a necessidade de liquidação de sentença
para apuração do valor devido pelo executado, em razão da sentença ser ilíquida (mov. 139.1).
O Estado do Paraná, então, impugnou os valores apresentados pela
exequente, apresentou cálculo do montante que entende devido, e reiterou “a desnecessidade
de liquidação do julgado por arbitramento na medida em que a execução pode ser conferida
por meros cálculos aritméticos com a consequente condenação do credor ao pagamento de
honorários sucumbenciais decorrentes do excesso de execução apontado” (movs. 142.1 a
142.6).
A exequente discordou dos valores apresentados pelo Fisco (mov. 147.1).
Na sequência, o Estado do Paraná apresentou informação da Receita Estadual do Paraná com
os motivos pelos quais discordava do cálculo elaborado pela parte (mov. 150.1).
Mais uma vez, intimou-se a exequente para se manifestar, oportunidade
em que apresentou novos valores que entendia devidos (movs. 155.1 a 155.4).
Após nova discordância do Estado do Paraná (movs. 160.1 a 160.3), o Juízo
a quo determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor exequendo, nos
seguintes termos:
“1. Inicialmente, considerando a inexistência de oposição do Estado em relação as
custas processuais cobradas pela parte autora (mov. 142), expeça-se a competente
RPV, para pagamento do mencionado débito.
2. Comunicado(s) o(s) pagamento(s), expeça(m)-se alvará(s) ao(s) favorecido(s).
3. 3. Dando prosseguimento ao feito, dada a natureza e a complexidade da controvérsia
instaurada entre as partes, o exame do exato valor do débito demanda conhecimento
técnico, sendo necessária a realização de perícia contábil para apuração do valor
exequendo.
Assim sendo, nomeio como perito o Sr. CELSO CURVELLO, independentemente de
compromisso legal.
Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação,
efetuando proposta de honorários.
Aceita a nomeação, intimem-se a parte executada para, no prazo de quinze dias,
efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes
ser intimadas.
Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para
a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a
realização da perícia
Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
4. Diligências necessárias” (mov. 162.1).
Contra esta decisão, a exequente opôs embargos de declaração, em que
aduziu a desnecessidade de perícia judicial contábil, pois, a seu ver “a divergência dos cálculos
apresentados está relacionada exclusivamente a matéria de direito, qual seja o direito de
atualizar monetariamente os valores indevidamente tributados sobre as mercadorias entregues
a título de bonificação incondicional nos períodos em que se apurou saldo credor de ICMS”
(mov. 170.1).
Após contrarrazões do Estado do Paraná, em que concordou com a
desnecessidade de perícia contábil (mov. 182.1), sobreveio, em 12.2.2025, a decisão que
rejeitou os embargos de declaração por não vislumbrar nenhum vício. Confira-se:
“Recebo os embargos de declaração de mov. 170, porquanto tempestivos, e, no mérito,
nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material na decisão combatida.
Na verdade, a parte embargante pretende discutir matéria já decidida, o que não se
mostra possível em sede de embargos de declaração, uma vez que tal recurso não pode
ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados.
Deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada
para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação
a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para
oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos
da fundamentação supra.
Intimem-se. Diligências necessárias” (mov. 184.1).
Insatisfeitos com a determinação de realização de prova pericial, em
4.4.2025, as partes apresentaram petição conjunta em que arguiram a desnecessidade da
realização de perícia para a solução da controvérsia, manifestaram o desinteresse em recorrer
da decisão, e, subsidiariamente, caso mantida a perícia contábil, requereram a expedição de
RPV para pagamento dos honorários periciais pelo Estado, com início imediato dos trabalhos
pelo perito. Confira-se:
“ARAMÓVEIS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificada
nos autos, por sua procuradora, e o ESTADO DO PARANÁ, também já qualificado, por
seu Procurador, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a
presente PETIÇÃO CONJUNTA, nos seguintes termos:
A r. decisão de mov. 162.1 determinou a realização perícia contábil para a solução das
controvérsias existentes nos autos.
Todavia, as partes entendem pela desnecessidade imediata da referida perícia, tendo
em vista que as divergências são de natureza jurídica e podem ser resolvidas neste
momento por este douto Juízo.
Assim, esclarecem que optam em não agravar da r. decisão por observância
ao princípio da celeridade processual e requerem a apreciação das matérias
objeto das petições de movs. 142.1, 147.1 e demais manifestações e
documentos juntados pelas partes.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de
manutenção da perícia contábil, requerem a expedição de RPV para
pagamento dos honorários periciais pelo Estado, com início imediato dos
trabalhos pelo perito.
Ainda em caráter subsidiário, se indeferida a expedição de RPV, que seja concedido
prazo de 20 dias para depósito do valor da perícia pelo Estado;
Por fim, após a preclusão da decisão acerca das questões jurídicas controvertidas,
requerem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos de acordo com os
parâmetros a serem fixados” (mov. 187.1).
Então, em 4.6.2025, o Juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de
que a questão estaria preclusa. Determinou, ainda, a intimação das partes para se
manifestarem sobre a proposta de honorários periciais (mov. 190.1).
A parte exequente concordou com a proposta de honorários do perito (mov.
193.1) e o executado opôs embargos de declaração (mov. 194.1).
Por não constatar a existência de vícios, o Juízo singular rejeitou os
embargos de declaração opostos, nos seguintes termos:
“1. Depreende-se dos autos que a decisão de mov. 162, a qual determinou a realização
da perícia contábil, foi devidamente impugnada por meio dos embargos de declaração
de mov. 184, os quais restaram rejeitados por este juízo (mov. 184). A partir dessa
rejeição, competia às partes, caso assim desejassem, interpor o recurso cabível, o que,
todavia, não ocorreu, operando-se, portanto, a preclusão da matéria.
Ressalta-se, ainda, que as próprias partes, ao protocolarem a petição conjunta de mov.
187, reconheceram de forma inequívoca que optaram por não recorrer da decisão de
mov. 162, limitando-se a requerer, de modo facultativo, a dispensa da perícia
anteriormente determinada.
Diante disso, a decisão de mov. 162 encontra-se preclusa, não sendo mais passível de
rediscussão nos presentes autos, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada,
e estando a insurgência da parte embargante fundada apenas na rediscussão da
matéria ja decidida, rejeito os embargos de declaração de mov. 194, mantendo-se
íntegra a decisão anteriormente proferida.
2. No mais, defiro o pedido de mov. 187, para conceder ao Estado do Paraná o prazo de
20 (vinte) dias para o depósito dos honorários periciais (Súmula 232 do Superior
Tribunal de Justiça)
3. Intimem-se. Diligências necessárias” (mov. 199.1).
Contra essa decisão, insurge-se, agora, o agravante.
Contudo, conforme se extrai da petição conjunta apresentada pelas partes,
houve a expressa renúncia ao direito de recorrer e, caso não reconsiderada a determinação de
perícia contábil pelo Juízo a quo, a expressa concordância com a sua realização, com a
competente expedição de RPV para o pagamento dos honorários pelo Estado do Paraná. Vide
abaixo:
Ocorre que, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e,
“considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a
vontade de recorrer”.
Trata-se, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “do fenômeno da
aquiescência, que gera uma preclusão lógica a impedir a admissão do recurso, em nítida
manifestação do princípio da boa-fé objetiva consagrada no art. 5° do Novo CPC (nemo venire
contra factum proprium)” (in: Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 12a ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019. p. 1.626).
Ainda de acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, “há aquiescência
sempre que a parte que poderia recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível
com a vontade de recorrer. Diferente da renúncia, o ato praticado não se volta de maneira
direta a abdicação da vontade de recorrer, mas sim a demonstrar a concordância com a
decisão, de forma que a impossibilidade de ingressar com recurso a partir desse momento e
uma mera consequência do ato de concordância. Trata-se de clássica hipótese de preclusão
lógica” (in: Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 12a ed. Salvador: Editora
JusPodivm, 2019. p. 1.627).
Na mesma linha, Cassio Scarpinella Bueno elucida que “se o recorrente
aceitar expressa ou tacitamente a decisão, não pode exercer o seu direito ao recurso. O
parágrafo único, em complemento, esclarece que a aceitação tácita e a prática, sem reservas,
de ato incompatível com a vontade de recorrer” (in: Manual de Direito Processual Civil. Volume
Único. 4a ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 1.122).
Ora, diante dessas considerações, denota-se clara hipótese de aceitação
expressa da decisão que determinou a realização de perícia contábil de ofício.
Outrossim, o art. 932, III, do Código de Processo Civil determina que “
incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (destaquei).
Portanto, diante de tais circunstâncias, o recurso não deve ser conhecido.
Em arremate, destaquem-se as reiteradas decisões deste Tribunal de
Justiça em sentido idêntico:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E REGISTRO DE “RENÚNCIA” AO PRAZO RECURSAL. ATOS
INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO. CPC,
ART. 1.000. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002455-
77.2024.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J.
28.01.2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO –
DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUJA ORIGEM É QUESTIONADA –
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DO
DESCONTO – EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EXTERNADA APÓS A
INTIMAÇÃO DA DECISÃO – ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER –
PRECLUSÃO LÓGICA – EXEGESE DO ARTIGO 1.000, CAPUT, DO CPC – NÃO
CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0113292- 39.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.:
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 12.12.2023).
“AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DOS RÉUS. 1. APELO DA AUTORA. NÃO
CONHECIMENTO. EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM
A VONTADE DE RECORRER (ARTIGO 1.000 DO CPC). PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES
DESTA CORTE.2. APELO DOS RÉUS. 2.1. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO FIXADO
PARA A APURAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS. ACOLHIMENTO. 2.2. PLEITO DE AFASTAMENTO
DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 603, § 1º CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO
DA AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO
PARCIALMENTE”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004602-18.2020.8.16.0194 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.05.2023).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ARGUIÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL
MANIFESTADA EXPRESSAMENTE ÀQUELE TEMPO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE
RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO
CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020332- 39.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.:
DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 16.03.2023).
“DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO JÁ APRECIADO E INDEFERIDO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL –
EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL – ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE
RECORRER – PRECLUSÃO LÓGICA – EXEGESE DO ARTIGO 1.000, CAPUT, DO CPC.
REITERAÇÃO DO PEDIDO. ATO POSTULATÓRIO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O
PRAZO RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007536-41.2023.8.16.0000 - Paranavaí -
Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 16.02.2023).
III – Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do
agravo de instrumento.
IV – Intimem-se.

Curitiba, data da inserção no sistema.
Rogério Luis Nielsen Kanayama
Relator

[1] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ICMS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA DO REQUERIMENTO. APELANTE QUE
EFETUOU O PREPARO RECURSAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E STJ. NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 146, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO ESTADUAL APENAS REPETE A REDAÇÃO DO ART.
13, § 1º, II, “A”, DA LEI KANDIR. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE MERCADORIAS ENTREGUES A TÍTULO DE
BONIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AOS DESCONTOS INCONDICIONAIS. VIABILIDADE DO PLEITO
DE EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. QUESTÃO FIRMADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 111.115-6/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA Nº 457 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR
PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE MERCADORIAS ENTREGUES EM
CARÁTER DE BONIFICAÇÃO INCONDICIONAL, DESDE QUE COMPROVADO QUE CITADAS MERCADORIAS ESTÃO
ATRELADAS A OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE QUE DEVE SER O MESMO UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA NA ATUALIZAÇÃO DE SEUS
CRÉDITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HIPÓTESE EM QUE A
LEGISLAÇÃO ESTADUAL ELEGEU A TAXA REFERENCIAL DA SELIC. ART. 38, “CAPUT”, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580
/1996. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.a) Na hipótese, o posterior
recolhimento das custas recursais configura a preclusão lógica do pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual
não se conhece do recurso nesse ponto.b) Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “o pagamento das despesas
do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência, constituindo renúncia à pretendida isenção,
sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico.”
(AgInt no AREsp 1410995/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08
/2019, DJe 30/08/2019).c) Não há falar em inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, de Lei Estadual nº 11.580
/1996, porquanto não verificada a ampliação ilegal da hipótese de incidência do tributo pelo legislador estadual,
que apenas repetiu a regra estabelecida pela própria lei complementar competente. d) Conforme consolidado
em julgamento de recurso repetitivo: “2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega
de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa
forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem
que isso implique redução do preço do negócio. 3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é
suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente
realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais". 4. A jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo
do ICMS.” (REsp 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe
22/10/2009). e) De acordo com a Súmula nº 457 do Superior Tribunal de Justiça: “os descontos incondicionais
nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. f) Diante da natureza declaratória da
ação ajuizada, é de se julgar procedente a pretensão da apelante para declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária quanto à incidência do tributo de ICMS sobre mercadores entregues a título de bonificação
equiparada a desconto incondicional, com a consequente determinação de apuração de eventuais valores a
serem restituídos na fase de liquidação de sentença. g) Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça: “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de
mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo
pago em atraso” (STJ. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). h) O art. 38, “caput”, da Lei Estadual nº 11.580/1996 elegeu a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e da Custódia – SELIC para fins de correção monetária e juros de
mora” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009127-15.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO
LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.05.2020).