Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0148823-21.2025.8.16.0000 Recurso: 0148823-21.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante: ESTADO DO PARANÁ Agravado: ARAMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL POR MEIO DE PETIÇÃO CONJUNTA DAS PARTES. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a preclusão da decisão que determinou a realização da perícia contábil. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação da realização da perícia contábil pelo Juízo a quo se encontra preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer obsta o conhecimento do recurso por violação ao art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4. Não conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.000. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Gabriel Rocha Zenun, que indeferiu o pedido de dispensa da realização de perícia contábil, deduzido por ambas as partes (mov. 190.1). Ainda, manteve-se a decisão no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado (mov. 199.1). Defende o Estado que não há falar em preclusão na hipótese porque a realização de prova pericial versa sobre direito patrimonial disponível, e que o processo civil, regido pelo princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC, permite que as partes deliberem a qualquer tempo sobre os meios de prova. Adiante, alega que a prova técnica é desnecessária porque depende de simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Ressalta, nessa linha de raciocínio, que “para apurar o quantum devido, basta verificar o valor das bonificações nas notas fiscais e aplicar a alíquota correspondente, seguidas da atualização monetária pelos índices já fixados (FCA e SELIC)”. Argumenta que “a insistência na perícia viola os princípios da celeridade e da economia processual, gerando custos desnecessários ao Erário e retarda a satisfação do litígio sem ganho cognitivo real para o julgamento”. Cita julgados de outros Tribunais que entende corroborar sua tese. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo, uma vez que “a manutenção da decisão resultará na imediata realização de atos executivos da perícia (nomeação de perito e arbitramento de honorários), gerando despesas irreversíveis ou de difícil reparação e um atraso processual inútil, contrariando a vontade conjunta das partes”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e, assim, dispensada a produção de prova pericial (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção à apelação cível nº 0009127- 15.2014.8.16.0045[1] (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1 – recurso). Nas contrarrazões, a agravada concorda com o recorrente, porquanto “a divergência dos cálculos apresentados se dá unicamente em torno de discussão acerca do direito de atualização dos créditos escriturais de ICMS”. Diz, mais, que não há falar em preclusão, pois “a decisão que indeferiu o pedido de dispensa da perícia apoiou-se em premissa temporal incompatível com a disciplina legal do Código de Processo Civil”. Repisa que, “conforme bem exposto no Agravo de Instrumento, o pedido de dispensa da prova pericial (seq. 187) foi apresentado em momento no qual ainda não se encontrava estabilizada a decisão que determinara a realização da perícia (seq. 162), justamente porque tal decisão havia sido oportunamente impugnada por meio de Embargos de Declaração (seq. 170), cujo julgamento somente ocorreu no seq. 184”, de modo que houve a interrupção para a interposição de qualquer recurso, nos termos do art. 1.026, do Código de Processo Civil. Assevera, também, que a atuação conjunta das partes ao requererem a dispensa da perícia representa manifestação expressa do dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e que, “ao desconsiderar a concordância bilateral e impor a continuidade de diligência reconhecidamente inútil pelas partes, a decisão agravada acabou por contrariar o modelo cooperativo que estrutura o processo civil contemporâneo”. Afirma, ainda, que, em matéria probatória, não há preclusão para o magistrado, que pode reavaliar o percurso instrutório sempre que a prova se revelar inadequada ou dispensável. Alega, outrossim, que “a apuração do quantum debeatur, conforme já demonstrado nos autos, pode ser realizada mediante a análise das notas fiscais, dos livros fiscais e da memória de cálculos apresentados, sem que se faça necessária a intervenção de perito judicial”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1 – recurso). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1 – recurso). II – Da melhor análise dos autos, denota-se que é o caso de não conhecimento do recurso. Explico. Infere-se que, em 29.8.2014, a agravada ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória e condenatória contra o Estado do Paraná, a fim de obter a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange à incidência do ICMS sobre os descontos incondicionais e bonificações, nos termos do art. 13, § 1º II, ‘a’, da Lei Complementar nº 87/96, bem como a anulação de eventuais créditos tributários dessa natureza constituídos, inscritos ou não em dívida ativa (mov. 1.1). Após o regular trâmite processual, sobreveio, em 18.12.2019, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 87.1). Inconformada, a requerente recorreu desta decisão. Esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e deu provimento à apelação cível interposta pela autora “a fim de declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre partes no tocante à incidência do tributo de ICMS sobre as mercadorias entregues a título de bonificação incondicional, com a consequente determinação de apuração dos valores a serem restituídos na fase de liquidação” (mov. 116.1). Contra essa decisão, a requerente opôs embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão, a fim de “condenar o Estado do Paraná ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, “caput” e § 4º, II, do Código de Processo Civil, mantidos incólumes os demais termos da decisão colegiada” (mov. 116.2). Em 27.8.2020, certificou-se o trânsito em julgado (mov. 116.4) e, em 15.7.2022, a autora requereu a liquidação de sentença, com a apresentação das notas fiscais (movs. 126.1 a 126.268). O Juízo singular, então, deu início à liquidação de sentença e intimou as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 129.1). Intimado, o Estado do Paraná arguiu que o pedido da parte não se trataria de liquidação de sentença e, sim, de cumprimento de sentença, porquanto a exequente apresentou o cálculo do montante que entende devido. Requereu, assim, o recebimento do pedido da parte autora como cumprimento de sentença e a intimação do Estado para apresentar defesa, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (mov. 134.1). Por sua vez, a requerente manifestou o desinteresse na juntada de novos documentos e pugnou pelo prosseguimento da fase de liquidação de sentença por arbitramento, conforme preveem os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil (mov. 137.1). Após, o Juízo a quo reconheceu a necessidade de liquidação de sentença para apuração do valor devido pelo executado, em razão da sentença ser ilíquida (mov. 139.1). O Estado do Paraná, então, impugnou os valores apresentados pela exequente, apresentou cálculo do montante que entende devido, e reiterou “a desnecessidade de liquidação do julgado por arbitramento na medida em que a execução pode ser conferida por meros cálculos aritméticos com a consequente condenação do credor ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes do excesso de execução apontado” (movs. 142.1 a 142.6). A exequente discordou dos valores apresentados pelo Fisco (mov. 147.1). Na sequência, o Estado do Paraná apresentou informação da Receita Estadual do Paraná com os motivos pelos quais discordava do cálculo elaborado pela parte (mov. 150.1). Mais uma vez, intimou-se a exequente para se manifestar, oportunidade em que apresentou novos valores que entendia devidos (movs. 155.1 a 155.4). Após nova discordância do Estado do Paraná (movs. 160.1 a 160.3), o Juízo a quo determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor exequendo, nos seguintes termos: “1. Inicialmente, considerando a inexistência de oposição do Estado em relação as custas processuais cobradas pela parte autora (mov. 142), expeça-se a competente RPV, para pagamento do mencionado débito. 2. Comunicado(s) o(s) pagamento(s), expeça(m)-se alvará(s) ao(s) favorecido(s). 3. 3. Dando prosseguimento ao feito, dada a natureza e a complexidade da controvérsia instaurada entre as partes, o exame do exato valor do débito demanda conhecimento técnico, sendo necessária a realização de perícia contábil para apuração do valor exequendo. Assim sendo, nomeio como perito o Sr. CELSO CURVELLO, independentemente de compromisso legal. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários. Aceita a nomeação, intimem-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias” (mov. 162.1). Contra esta decisão, a exequente opôs embargos de declaração, em que aduziu a desnecessidade de perícia judicial contábil, pois, a seu ver “a divergência dos cálculos apresentados está relacionada exclusivamente a matéria de direito, qual seja o direito de atualizar monetariamente os valores indevidamente tributados sobre as mercadorias entregues a título de bonificação incondicional nos períodos em que se apurou saldo credor de ICMS” (mov. 170.1). Após contrarrazões do Estado do Paraná, em que concordou com a desnecessidade de perícia contábil (mov. 182.1), sobreveio, em 12.2.2025, a decisão que rejeitou os embargos de declaração por não vislumbrar nenhum vício. Confira-se: “Recebo os embargos de declaração de mov. 170, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão combatida. Na verdade, a parte embargante pretende discutir matéria já decidida, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração, uma vez que tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados. Deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios. Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Diligências necessárias” (mov. 184.1). Insatisfeitos com a determinação de realização de prova pericial, em 4.4.2025, as partes apresentaram petição conjunta em que arguiram a desnecessidade da realização de perícia para a solução da controvérsia, manifestaram o desinteresse em recorrer da decisão, e, subsidiariamente, caso mantida a perícia contábil, requereram a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais pelo Estado, com início imediato dos trabalhos pelo perito. Confira-se: “ARAMÓVEIS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificada nos autos, por sua procuradora, e o ESTADO DO PARANÁ, também já qualificado, por seu Procurador, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente PETIÇÃO CONJUNTA, nos seguintes termos: A r. decisão de mov. 162.1 determinou a realização perícia contábil para a solução das controvérsias existentes nos autos. Todavia, as partes entendem pela desnecessidade imediata da referida perícia, tendo em vista que as divergências são de natureza jurídica e podem ser resolvidas neste momento por este douto Juízo. Assim, esclarecem que optam em não agravar da r. decisão por observância ao princípio da celeridade processual e requerem a apreciação das matérias objeto das petições de movs. 142.1, 147.1 e demais manifestações e documentos juntados pelas partes. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de manutenção da perícia contábil, requerem a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais pelo Estado, com início imediato dos trabalhos pelo perito. Ainda em caráter subsidiário, se indeferida a expedição de RPV, que seja concedido prazo de 20 dias para depósito do valor da perícia pelo Estado; Por fim, após a preclusão da decisão acerca das questões jurídicas controvertidas, requerem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos de acordo com os parâmetros a serem fixados” (mov. 187.1). Então, em 4.6.2025, o Juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que a questão estaria preclusa. Determinou, ainda, a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais (mov. 190.1). A parte exequente concordou com a proposta de honorários do perito (mov. 193.1) e o executado opôs embargos de declaração (mov. 194.1). Por não constatar a existência de vícios, o Juízo singular rejeitou os embargos de declaração opostos, nos seguintes termos: “1. Depreende-se dos autos que a decisão de mov. 162, a qual determinou a realização da perícia contábil, foi devidamente impugnada por meio dos embargos de declaração de mov. 184, os quais restaram rejeitados por este juízo (mov. 184). A partir dessa rejeição, competia às partes, caso assim desejassem, interpor o recurso cabível, o que, todavia, não ocorreu, operando-se, portanto, a preclusão da matéria. Ressalta-se, ainda, que as próprias partes, ao protocolarem a petição conjunta de mov. 187, reconheceram de forma inequívoca que optaram por não recorrer da decisão de mov. 162, limitando-se a requerer, de modo facultativo, a dispensa da perícia anteriormente determinada. Diante disso, a decisão de mov. 162 encontra-se preclusa, não sendo mais passível de rediscussão nos presentes autos, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e estando a insurgência da parte embargante fundada apenas na rediscussão da matéria ja decidida, rejeito os embargos de declaração de mov. 194, mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida. 2. No mais, defiro o pedido de mov. 187, para conceder ao Estado do Paraná o prazo de 20 (vinte) dias para o depósito dos honorários periciais (Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça) 3. Intimem-se. Diligências necessárias” (mov. 199.1). Contra essa decisão, insurge-se, agora, o agravante. Contudo, conforme se extrai da petição conjunta apresentada pelas partes, houve a expressa renúncia ao direito de recorrer e, caso não reconsiderada a determinação de perícia contábil pelo Juízo a quo, a expressa concordância com a sua realização, com a competente expedição de RPV para o pagamento dos honorários pelo Estado do Paraná. Vide abaixo: Ocorre que, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e, “considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Trata-se, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “do fenômeno da aquiescência, que gera uma preclusão lógica a impedir a admissão do recurso, em nítida manifestação do princípio da boa-fé objetiva consagrada no art. 5° do Novo CPC (nemo venire contra factum proprium)” (in: Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 12a ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2019. p. 1.626). Ainda de acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, “há aquiescência sempre que a parte que poderia recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível com a vontade de recorrer. Diferente da renúncia, o ato praticado não se volta de maneira direta a abdicação da vontade de recorrer, mas sim a demonstrar a concordância com a decisão, de forma que a impossibilidade de ingressar com recurso a partir desse momento e uma mera consequência do ato de concordância. Trata-se de clássica hipótese de preclusão lógica” (in: Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 12a ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2019. p. 1.627). Na mesma linha, Cassio Scarpinella Bueno elucida que “se o recorrente aceitar expressa ou tacitamente a decisão, não pode exercer o seu direito ao recurso. O parágrafo único, em complemento, esclarece que a aceitação tácita e a prática, sem reservas, de ato incompatível com a vontade de recorrer” (in: Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 4a ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 1.122). Ora, diante dessas considerações, denota-se clara hipótese de aceitação expressa da decisão que determinou a realização de perícia contábil de ofício. Outrossim, o art. 932, III, do Código de Processo Civil determina que “ incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (destaquei). Portanto, diante de tais circunstâncias, o recurso não deve ser conhecido. Em arremate, destaquem-se as reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça em sentido idêntico: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E REGISTRO DE “RENÚNCIA” AO PRAZO RECURSAL. ATOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO. CPC, ART. 1.000. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002455- 77.2024.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 28.01.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUJA ORIGEM É QUESTIONADA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DO DESCONTO – EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EXTERNADA APÓS A INTIMAÇÃO DA DECISÃO – ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER – PRECLUSÃO LÓGICA – EXEGESE DO ARTIGO 1.000, CAPUT, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0113292- 39.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 12.12.2023). “AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DOS RÉUS. 1. APELO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER (ARTIGO 1.000 DO CPC). PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES DESTA CORTE.2. APELO DOS RÉUS. 2.1. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO FIXADO PARA A APURAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS. ACOLHIMENTO. 2.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 603, § 1º CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004602-18.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.05.2023). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL MANIFESTADA EXPRESSAMENTE ÀQUELE TEMPO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020332- 39.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 16.03.2023). “DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO JÁ APRECIADO E INDEFERIDO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL – EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL – ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER – PRECLUSÃO LÓGICA – EXEGESE DO ARTIGO 1.000, CAPUT, DO CPC. REITERAÇÃO DO PEDIDO. ATO POSTULATÓRIO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007536-41.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 16.02.2023). III – Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. IV – Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA DO REQUERIMENTO. APELANTE QUE EFETUOU O PREPARO RECURSAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E STJ. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 146, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO ESTADUAL APENAS REPETE A REDAÇÃO DO ART. 13, § 1º, II, “A”, DA LEI KANDIR. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE MERCADORIAS ENTREGUES A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AOS DESCONTOS INCONDICIONAIS. VIABILIDADE DO PLEITO DE EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. QUESTÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 111.115-6/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA Nº 457 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE MERCADORIAS ENTREGUES EM CARÁTER DE BONIFICAÇÃO INCONDICIONAL, DESDE QUE COMPROVADO QUE CITADAS MERCADORIAS ESTÃO ATRELADAS A OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE DEVE SER O MESMO UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA NA ATUALIZAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HIPÓTESE EM QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL ELEGEU A TAXA REFERENCIAL DA SELIC. ART. 38, “CAPUT”, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580 /1996. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.a) Na hipótese, o posterior recolhimento das custas recursais configura a preclusão lógica do pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual não se conhece do recurso nesse ponto.b) Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “o pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência, constituindo renúncia à pretendida isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico.” (AgInt no AREsp 1410995/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08 /2019, DJe 30/08/2019).c) Não há falar em inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, de Lei Estadual nº 11.580 /1996, porquanto não verificada a ampliação ilegal da hipótese de incidência do tributo pelo legislador estadual, que apenas repetiu a regra estabelecida pela própria lei complementar competente. d) Conforme consolidado em julgamento de recurso repetitivo: “2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. 3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais". 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS.” (REsp 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009). e) De acordo com a Súmula nº 457 do Superior Tribunal de Justiça: “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. f) Diante da natureza declaratória da ação ajuizada, é de se julgar procedente a pretensão da apelante para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do tributo de ICMS sobre mercadores entregues a título de bonificação equiparada a desconto incondicional, com a consequente determinação de apuração de eventuais valores a serem restituídos na fase de liquidação de sentença. g) Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso” (STJ. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). h) O art. 38, “caput”, da Lei Estadual nº 11.580/1996 elegeu a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e da Custódia – SELIC para fins de correção monetária e juros de mora” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009127-15.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.05.2020).
|